quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Legislação [003]



Aos meus alunos de Direito Civil. Ontem eu estava estudando o Código Civil e gostaria de compartilhar com vocês algumas observações a respeito do art. 22 e ss da Lei 10.406/2002 (Código Civil). A abertura da sucessão provisória tem como prazo 1 (um) ano, sendo seu termo inicial a data da chamada “arrecadação dos bens do ausente”. O procedimento para a realização dessa arrecadação encontra-se no art. 1.159 e ss do CPC (Lei 5.869/1973). Deve ser observado, no entanto, que existe outro termo inicial para contagem do prazo de abertura da sucessão provisória: publicação do primeiro edital (vide art. 1.163 do CPC). Esse último termo não se contradiz com aquele primeiro; antes, apenas vem a detalhá-lo.

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