Aos
meus alunos de Direito Civil. Ontem eu estava estudando o Código Civil e
gostaria de compartilhar com vocês algumas observações a respeito do art. 22 e
ss da Lei 10.406/2002 (Código Civil). A abertura da sucessão provisória tem
como prazo 1 (um) ano, sendo seu termo inicial a data da chamada “arrecadação
dos bens do ausente”. O procedimento para a realização dessa arrecadação
encontra-se no art. 1.159 e ss do CPC (Lei 5.869/1973). Deve ser observado, no
entanto, que existe outro termo inicial para contagem do prazo de abertura da
sucessão provisória: publicação do primeiro edital (vide art. 1.163 do CPC).
Esse último termo não se contradiz com aquele primeiro; antes, apenas vem a
detalhá-lo.
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