Aos
meus alunos de Direito Civil. Ontem eu estava estudando o Código Civil e
gostaria de compartilhar com vocês algumas observações a respeito do art. 22 e
ss da Lei 10.406/2002 (Código Civil). A abertura da sucessão provisória tem
como prazo 1 (um) ano, sendo seu termo inicial a data da chamada “arrecadação
dos bens do ausente”. O procedimento para a realização dessa arrecadação
encontra-se no art. 1.159 e ss do CPC (Lei 5.869/1973). Deve ser observado, no
entanto, que existe outro termo inicial para contagem do prazo de abertura da
sucessão provisória: publicação do primeiro edital (vide art. 1.163 do CPC).
Esse último termo não se contradiz com aquele primeiro; antes, apenas vem a
detalhá-lo.
quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
Jurisprudência [002]
Aos
meus alunos de Direito. Notícia do STF, em 17/12/2014, informa julgado da 2ª
Turma que invalidou decisão do juiz da 1ª Vara Criminal de Indaiatuba (SP), por
ter imputado a menor de idade medida socioeducativa de internação pelo uso de
drogas para consumo próprio. Foi reconhecido que o ato infracional em questão é
equiparado à hipótese do delito do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
No entanto, esse dispositivo não prevê privação de liberdade, ainda que em
flagrante, sendo possível, nas circunstâncias do caso, pena restritiva de
direitos. A pena de restrição de liberdade não seria aplicável a pessoa maior
de idade, imputável penalmente. À luz do princípio da proteção integral do
menor inimputável, a restrição de liberdade não pode, também, no caso, ser
aplicada a menor de idade.
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