quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Legislação [003]



Aos meus alunos de Direito Civil. Ontem eu estava estudando o Código Civil e gostaria de compartilhar com vocês algumas observações a respeito do art. 22 e ss da Lei 10.406/2002 (Código Civil). A abertura da sucessão provisória tem como prazo 1 (um) ano, sendo seu termo inicial a data da chamada “arrecadação dos bens do ausente”. O procedimento para a realização dessa arrecadação encontra-se no art. 1.159 e ss do CPC (Lei 5.869/1973). Deve ser observado, no entanto, que existe outro termo inicial para contagem do prazo de abertura da sucessão provisória: publicação do primeiro edital (vide art. 1.163 do CPC). Esse último termo não se contradiz com aquele primeiro; antes, apenas vem a detalhá-lo.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Jurisprudência [002]


Aos meus alunos de Direito. Notícia do STF, em 17/12/2014, informa julgado da 2ª Turma que invalidou decisão do juiz da 1ª Vara Criminal de Indaiatuba (SP), por ter imputado a menor de idade medida socioeducativa de internação pelo uso de drogas para consumo próprio. Foi reconhecido que o ato infracional em questão é equiparado à hipótese do delito do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). No entanto, esse dispositivo não prevê privação de liberdade, ainda que em flagrante, sendo possível, nas circunstâncias do caso, pena restritiva de direitos. A pena de restrição de liberdade não seria aplicável a pessoa maior de idade, imputável penalmente. À luz do princípio da proteção integral do menor inimputável, a restrição de liberdade não pode, também, no caso, ser aplicada a menor de idade.