quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Jurisprudência [002]


Aos meus alunos de Direito. Notícia do STF, em 17/12/2014, informa julgado da 2ª Turma que invalidou decisão do juiz da 1ª Vara Criminal de Indaiatuba (SP), por ter imputado a menor de idade medida socioeducativa de internação pelo uso de drogas para consumo próprio. Foi reconhecido que o ato infracional em questão é equiparado à hipótese do delito do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). No entanto, esse dispositivo não prevê privação de liberdade, ainda que em flagrante, sendo possível, nas circunstâncias do caso, pena restritiva de direitos. A pena de restrição de liberdade não seria aplicável a pessoa maior de idade, imputável penalmente. À luz do princípio da proteção integral do menor inimputável, a restrição de liberdade não pode, também, no caso, ser aplicada a menor de idade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário