Aos
meus alunos de Direito. Notícia do STF, em 17/12/2014, informa julgado da 2ª
Turma que invalidou decisão do juiz da 1ª Vara Criminal de Indaiatuba (SP), por
ter imputado a menor de idade medida socioeducativa de internação pelo uso de
drogas para consumo próprio. Foi reconhecido que o ato infracional em questão é
equiparado à hipótese do delito do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
No entanto, esse dispositivo não prevê privação de liberdade, ainda que em
flagrante, sendo possível, nas circunstâncias do caso, pena restritiva de
direitos. A pena de restrição de liberdade não seria aplicável a pessoa maior
de idade, imputável penalmente. À luz do princípio da proteção integral do
menor inimputável, a restrição de liberdade não pode, também, no caso, ser
aplicada a menor de idade.
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